NOÇÕES INICIAIS SOBRE DIREITOS AUTORAIS

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NOÇÕES INICIAIS SOBRE DIREITOS AUTORAIS

Seja no meio publicitário, fotográfico, gráfico, literário ou da arquitetura, a preocupação – ou os cuidados – com os direitos autorais é relegada para segundo plano, de maneira que se possa fechar o contrato com aquele determinado cliente.

Infelizmente, é uma realidade enfrentada por muitos criadores (autores).

Entretanto, esta realidade vem sendo alterada nos últimos anos, principalmente com o fortalecimento da legislação autoral no Brasil.

De maneira a contribuir nessa mudança de perspectiva dos criadores de obras autorais, elaborei essa breve lista de 4 Noções iniciais que você precisa saber sobre Direitos de Autor.

Vamos lá!

1) NO BRASIL EXISTE UMA LEI QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE DIREITOS AUTORAIS

A Constituição Federal, lei maior de nosso país, garante aos autores o direito exclusivo de usar, publicar ou reproduzir as obras intelectuais que criarem. É uma garantia fundamental!

Mas foi em 1998 que a legislação brasileira atualizou o seu regramento no que diz respeito aos Direitos Autorais, com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, chamada Lei do Direito Autoral (LDA), que se dedica exclusivamente a cuidar dos Direitos de Autor. 

É importante destacar que, tanto a Constituição Federal quanto a LDA, estão em conformidade com acordos, convenções e tratados internacionais sobre direito autoral, os quais o Brasil é signatário sendo o principal deles a Convenção de Berna (1886).

Embora tenhamos a Constituição e uma Lei específica para tratar sobre Direitos Autorais, existem algumas situações que não foram analisadas na redação destas normas. E estes pontos são os mais complicados de se resolver. Um exemplo disto é a inexistência de uma previsão legal sobre como ficam os direitos de autor em uma relação de emprego. Pertencem ao empregado ou ao empregador? (vou tratar sobre esse tema em breve!)

Interessante destacar também uma outra situação curiosa: a lei nº 9.610/98 é considerada como a lei geral sobre Direitos de Autor, sendo que quando se trata do direito autoral sobre programas de computador, estes são objeto de outra lei: a 9.609/98.

Com isto, qualquer questão envolvendo autoria sobre softwares serão dirimidas pela Lei 9.609/98, e as demais pela Lei 9.610.98 (ou a aplicação de alguma outra norma que seja cabível).

2) UMA IDEIA NÃO É PROTEGIDA PELOS DIREITOS DE AUTOR

Agora que estamos cientes que existe uma legislação específica sobre Direito Autoral, é preciso que se conheça seus princípios, definições e aplicações.

Um detalhe importante é que, da leitura da LDA, se verifica que uma ideia não é protegida pela legislação.

Isso mesmo!

Enquanto a ideia estiver apenas na mente do criador (autor), ela não é abrangida por qualquer tipo de proteção ou garantia constitucional.

A legislação autoral só passa a ser aplicável quando aquela ideia entra para o acervo cultural da sociedade, através de sua exteriorização no mundo físico através de algum tipo de suporte existente ou que venha a existir no futuro.

3) NÃO É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DA OBRA PARA GARANTIR O DIREITO AUTORAL

A partir do momento que o autor “dá vida” à sua ideia (fixa em um suporte físico: papel, parede, vinil, arquivo digital, etc), ela passa a ser protegida pela legislação autoral.

Isto quer dizer que, diferentemente do que muitos pensam, o autor não precisa registrar a obra para protegê-la. O registro é uma faculdade que lhe é dada para fazer prova de sua autoria.

Aqui quero chamar atenção para uma diferença importantíssima em relação à Propriedade Industrial (marcas e patentes). Enquanto para o direito autoral não se exige registro da obra para garantia do direito autoral, no caso de marcas e patentes o direito de propriedade só é adquirido a partir do registro válido junto ao INPI.

Outro detalhe é que, embora a lei faça referência ao registro ser feito em órgão competente para a guarda e expedição do certificado para aquele tipo de obra (Biblioteca Nacional, Escola Nacional da Música, etc.), a verdade é que, por não ser obrigatório registro, a prova de autoria pode ser qualquer uma que garanta o mínimo de veracidade e legitimidade legal, sendo recomendado fazer essa prova através de sistemas eletrônicos de certificação que existem atualmente.

4) O DIREITO AUTORAL É DIVIDO EM DUAS CATEGORIAS

Este é um ponto que suscita mais dúvidas entre os autores/criadores.

Embora se fale sobre Direito Autoral de forma única, ele se divide em duas categorias: os direitos morais e os direitos patrimoniais.

De maneira bastante breve e objetiva, vou procurar explicar cada uma delas.

Os direitos morais são os vínculos permanentes que unem o criador à sua obra. São as proteções à expressão do espírito criador da pessoa manifestado através da exteriorização de sua ideia (a paternidade da obra).

Os direitos patrimoniais são aqueles decorrentes da utilização econômica da obra (o uso exclusivo ou cessão para terceiros).

Assim, enquanto os direitos morais são personalíssimos e inalienáveis (não podem ser transferidos para terceiros), os direitos patrimoniais – de cunho eminentemente pecuniários – são aqueles os quais o autor pode dispor, visto que nascem com a comunicação da obra ao público.

Podemos deduzir, então, que quando o autor é contratado para produzir uma obra (independentemente se contratado como freelancer ou empregado), ele estará dispondo, nesta relação, apenas de seus direitos patrimoniais sobre esta sua autoria. Os direitos morais serão sempre dele.

Mas é sempre importante, quando tiver dúvidas, consultar um advogado de sua confiança ou um especialista para ter a melhor orientação jurídica sobre o seu caso.

Um abraço!



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