Tendo como objetivo a preservação do emprego e continuidade das atividades empresariais diante da situação de emergência de saúde pública de importância internacional e do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), o Presidente da República editou recentemente as Medidas Provisórias nº 927/20 e nº 936/20, com significativas mudanças em pontos da CLT.
Além das polêmicas comuns quando se trata de alterar ou flexibilizar questões trabalhistas, as MP´s também trouxeram dúvidas aos empresários, pois adotadas uma ou várias ações previstas nas MP´s, como estas refletirão no futuro caso estas MP´s não sejam convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
DA EFICÁCIA E PRAZO DE VALIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Toda MP nasce com eficácia imediata e prazo de validade máximo: 120 dias.
Por eficácia imediata se entende que, desde que publicada, ela já passa a surtir efeitos legais (tem força de lei) e pode ser aplicada às relações jurídicas enquanto for válida. Expirada a validade, não mais poderá ser aplicada à novas relações jurídicas.
Ou seja, vencidos os 120 dias do prazo constitucional, a medida provisória perde sua validade (não pode ser mais utilizada).
Eis que vem a grande dúvida...
COMO FICAM AS AÇÕES TOMADAS DURANTE A VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA, DEPOIS QUE VENCIDOS OS 120 DIAS?
A resposta para essa dúvida não é única, e depende do que o Congresso Nacional fizer a partir do momento que a MP é submetida para sua apreciação (imediatamente após sua edição).
São possíveis alguns cenários:
- CENÁRIO DE REJEIÇÃO – A MP é rejeitada pelo Congresso Nacional, que disciplinará, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas estabelecidas durante a eficácia da MP. Poderá confirmar ou considerar nulas ditas relações.
- CENÁRIO DE CONVERSÃO EM LEI – O Congresso Nacional converte a MP integralmente em lei, confirmando as relações jurídicas realizadas sob sua égide.
- PRAZO DE 120 DIAS EXPIRA – Caso em que o Congresso Nacional não apreciou a MP, fazendo com que ela perca eficácia desde o seu início. Sim, isso mesmo que você leu, desde quando foi editada pelo Presidente da República! Só que nesse cenário existem ainda dois fatos relevantes:
- O Congresso Nacional, mesmo que não tenha apreciado a MP para convertê-la em lei, ainda terá que fazer aquele decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas constituídas durante a vigência da Medida Provisória;
- Se não for feito o decreto legislativo, segundo o art. 62, §11, da Constituição Federal, permanecem válidos, eficazes e legais, de acordo com o que dispunha a Medida Provisória.
COMO FUNCIONA ISSO...
Vamos pensar na seguinte hipótese:
Durante a vigência da MP 927/20, seguindo o disposto nos artigos 11 e 12, como ação para minimizar as perdas econômicas e preservar os empregos, uma empresa concede férias coletivas de 25 dias para todos seus funcionários, notificando-os com antecedência de 48 horas e sem comunicar, previamente, o Ministério da Economia e os sindicatos das categorias.
Ao seguir a regra extraordinária e vigente da MP, a empresa deixou de observar as regras dispostas na CLT (que está com eficácia suspensa neste ponto) que, por exemplo, exige que o empregador comunique aos sindicatos das categorias profissionais, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias coletivas.
O que acontece se a MP não for convertida em lei? Como essas férias coletivas serão consideradas no futuro? Será considerada ilegal a forma com que foi feita?
Como visto, tem-se alguns cenários que irão depender dos atos do Congresso Nacional. Mas resumidamente, pode-se dizer que se não houver um decreto legislativo disciplinando a situação, ela será considerada válida e eficaz, pois realizada conforme estabelecido no texto da Medida Provisória.
CONCLUSÃO
A CLT, por sua natureza, dispõe de regras rígidas e calcadas em princípios que visam garantir os direitos dos empregados de forma social, sobrepondo-se ao individual.
Entretanto, o cenário laboral atual exige ações rápidas, flexíveis e que sejam aptas a atingir o objetivo principal de toda sociedade: a preservação do emprego e renda e continuidade das atividades empresariais.
De nada adiantariam outras medidas adotadas pelos governos federal, estadual e municipal, se a rigidez das regras trabalhistas permanecesse imutável.
As Medidas Provisórias possibilitam aos empregadores o melhor gerenciamento de seus recursos para, dentro do possível, preservarem os empregos e a renda de seus empregados. Não houvesse tal possibilidade, as demissões seriam inevitáveis.